Publicado Novo Código de Ética Farmacêutica

No último dia 11 de agosto de 2021, entrou em vigor a Resolução n° 711, de 30/07/2021, que dispõe sobre o Novo Código de Ética Farmacêutica e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

Depois de sete anos de vigência da antiga norma que tratava da matéria (Resolução 594/14 – revogada), o Conselho Federal de Farmácia atualizou uma série de direitos e deveres, proibições, procedimentos, forma de contagem de prazos e sanções.

Entres as principais mudanças nas regras para aplicação das penalidades, o novo Código evoluiu e passou a assegurar expressamente a revisão das decisões “a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, desde que surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, observado  o parágrafo único do artigo 65 da Lei Federal nº 9.784/99[1]”, que proíbe o agravamento da sanção nestes casos.  

Além disso, restou definitivamente incontroversa a orientação vigente quanto ao prazo para recursos ao CFF, que é de 30 dias, uma vez que alguns CRFs locais, como o do Paraná, contrariando o que dispõem o art. 30, §2°, da Lei n° 3.820/1960,  estavam adotando indevidamente via regulamento próprio o prazo 15 dias, incorrendo em clara hipótese de cerceamento de defesa.

Em relação à aplicação das sanções, ainda, o novo dispositivo passou a prever de modo expresso as circunstâncias excludentes de ilicitude e culpabilidade, hipóteses de falta grave, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes, tópicos relevantíssimos para parametrização das sanções e defesa dos direitos fundamentais dos acusados.  

Por fim, não passou despercebido do CFF o atual contexto da pandemia  COVID-19, ficando expressamente consignado no art. 15 do Código que: “Todos os inscritos em um CRF, independentemente de estar ou não do exercício da profissão, devem: I – dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal, em caso de conflito social interno, catástrofe, epidemia, pandemia ou qualquer tipo de desastre natural decretado por autoridades legalmente competentes.

Este último dispositivo, contudo, desafia maiores reflexões sem dúvidas, especialmente por envolver questões polêmicas amplamente debatidas no atual cenário político no que se refere às garantias e liberdades individuais em oposição às possíveis e supostas necessidades coletivas. Ainda, possível questionar as próprias condições técnicas daqueles inscritos apenas formalmente no Conselho Profissional convocados a dispor de seus serviços à comunidade, já que forçar tais atendimentos pode, inclusive, gerar efeito inverso, já que tais profissionais dificilmente estarão efetivamente aptos ao exercício da profissão, com domínio das condições técnicas adequadas para realizar atendimentos, e mais dificilmente aptos em situações emergenciais.

De um modo ou de outro, a nova norma já está em vigor e serão os casos práticos do dia-a-dia que ditarão a sua melhor forma de aplicação por aqueles que com ela operam tanto na esfera administrativa, como judicial.


[1] Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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